Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:15956/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1557/2019.
3. Responsável(eis):LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 35036494172
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES

7. DESPACHO Nº 1030/2019-GABPR

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia-TO, e Luis Carlos Alves do Nascimento, Diretor de Compras, através de seus procuradores constituídos, Marcos Paulo Correia de Oliveira – OAB/TO nº 6.643, e Rogério Bezerra Lopes – OAB/TO nº 4.193-B, em face do Acordão TCE/TO nº 754/2019-1ª CÂMARA, disponibilizado no Boletim Oficial TCE/TO nº 2446, em 04/12/2019, exarado nos Autos nº 1557/2019, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, determinada pelo Acórdão nº 697/2018-TCE/TO-1° Câmara, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 22/2017 realizada nos atos de gestão praticados pelo referido Prefeito, abrangendo o período de 01.01.2016 a 30.09.2016, bem como imputou débito e aplicou multa aos recorrentes.

7.2. Destaca-se que no Processo nº 1557/2019 (evento 13), consta o instrumento de mandato que legitima a representação dos recorrentes.

7.3. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

7.4. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que os recorrentes possuem legitimidade, de acordo com o artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

7.5. Do mesmo modo, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 4648/2019-SEPLE. Isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2446, de 04/12/2019, com publicação em 05/12/2019, fixando assim o prazo final para o dia 27/01/2019 e a insurgência recursal foi protocolizada no dia 18/12/2019.

7.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

7.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como Processo nº 1557/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

7.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da LOTCE/TO c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 19/12/2019 às 14:47:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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